Para informação geral
CODIGO DA ESTRADA EM VIGOR DESDE DIA 05-07-2012 PELO DECRETO-LEI n.º 138/2012
de 5 de julho
REGRAS DE REVALIDAÇÃO DAS CARTAS DE CONDUÇÃO
Vão ser alteradas dentro de quatro meses. A nova lei entra em vigor dentro de 4 meses e determina que os condutores habilitados para a condução de veículos ligeiros passem a ter de revalidar a carta de condução já aos 30 anos e os motoristas de veículos pesados passam a fazê-lo aos 25.
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Estas são algumas das alterações que o decreto-lei 138/2012, publicado ontem em Diário da República, prevês que entra em vigor dentro de quatro meses. Este novo regulamento, altera todos os prazos de validade das cartas e licenças de condução fixados pelo anterior decreto-lei nº 45/2005 de 23 de Fevereiro de 2005.
Entre outros procedimentos, o processo de revalidação das cartas de condução implica, a apresentação de um atestado médico e vai passar a exigir uma avaliação psicológica.
Os titulares de cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de licenças de condução passam a revalidar a carta pela primeira vez, não aos 50 anos, mas aos 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
Contudo, existem excepções à regra, estão assim excluídos desta regra os que tenham obtido os títulos com idade igual ou superior a 25 anos.
No entanto, os titulares das categorias C1, C1E, C, CE, e ainda das categorias B e BE, se exercerem a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, devem renovar o título pela primeira vez aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
Os titulares das categorias D1, D1E, D e DE estão igualmente obrigados a renovar a carta pela primeira vez aos 25, e depois aos 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja primeira emissão ou revalidação tenha ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma mantêm-se válidas pelo tempo nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo.
A excepção é a das cartas cujo prazo de validade é a data em que o titular completa 65 anos. Nestes casos, os condutores terão de revalidar os títulos nas datas em que perfaçam 50 e 60 anos. Esta regra será aplicada às categorias A1, A, B1, B e BE.
Lei europeia para revalidação das cartas de condução
Este diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a directiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e tem como objectivo «harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu».
Mais informações sobre as alteração ao código da estrada aqui e sobre as revalidações das cartas aqui
CODIGO DA ESTRADA EM VIGOR DESDE DIA 05-07-2012 PELO DECRETO-LEI n.º 138/2012
de 5 de julho
REGRAS DE REVALIDAÇÃO DAS CARTAS DE CONDUÇÃO
Vão ser alteradas dentro de quatro meses. A nova lei entra em vigor dentro de 4 meses e determina que os condutores habilitados para a condução de veículos ligeiros passem a ter de revalidar a carta de condução já aos 30 anos e os motoristas de veículos pesados passam a fazê-lo aos 25.
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Estas são algumas das alterações que o decreto-lei 138/2012, publicado ontem em Diário da República, prevês que entra em vigor dentro de quatro meses. Este novo regulamento, altera todos os prazos de validade das cartas e licenças de condução fixados pelo anterior decreto-lei nº 45/2005 de 23 de Fevereiro de 2005.
Entre outros procedimentos, o processo de revalidação das cartas de condução implica, a apresentação de um atestado médico e vai passar a exigir uma avaliação psicológica.
Os titulares de cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de licenças de condução passam a revalidar a carta pela primeira vez, não aos 50 anos, mas aos 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
Contudo, existem excepções à regra, estão assim excluídos desta regra os que tenham obtido os títulos com idade igual ou superior a 25 anos.
No entanto, os titulares das categorias C1, C1E, C, CE, e ainda das categorias B e BE, se exercerem a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, devem renovar o título pela primeira vez aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
Os titulares das categorias D1, D1E, D e DE estão igualmente obrigados a renovar a carta pela primeira vez aos 25, e depois aos 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja primeira emissão ou revalidação tenha ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma mantêm-se válidas pelo tempo nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo.
A excepção é a das cartas cujo prazo de validade é a data em que o titular completa 65 anos. Nestes casos, os condutores terão de revalidar os títulos nas datas em que perfaçam 50 e 60 anos. Esta regra será aplicada às categorias A1, A, B1, B e BE.
Lei europeia para revalidação das cartas de condução
Este diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a directiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e tem como objectivo «harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu».
Mais informações sobre as alteração ao código da estrada aqui e sobre as revalidações das cartas aqui
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