Bem, depois de ler uns tópicos do forum dos decretos lei fui revirar e tirei algumas notas:
Fiquei aqui com sérias duvidas.
1º
por exemplo o artigo 161 fala que o livrete só pode ser aprendido quando o que vem lá indicado está alterado.
então por aqui fico na duvida, por exemplo se um carro não diz a altura ao solo no livrete, logo nunca podem me aprender o livrete por exemplo por ter o carro rebaixado... se não me podem aprender o livrete não posso ser mandado para ipo B por este motivo...
2º
depois existe o artigo 114 na alinea 3, que fala do "regulamento" que se não seguirmos as suas regras levamos a famosa multa dos 250€ , mas afinal que regulamento é este? onde está? se ele existe e somos multados por ele não temos direito a ter o seu conhecimento?
3º
e depois apareceu me outra duvida, que é a informação que está no site do imtt e volto a frisar esta frase:
" Para além dos sistemas e componentes cuja homologação já se encontra regulamentada por Directivas da UE"
ou seja se o material que estamos a colocar no carro estiver homologação regulamenta pela UE, é pelo que entendo por esta frase legal, e não necessita de nenhuma legalização, visto que somos um país da união Europeia....
Peço desculpa se o texto pode estar um pouco confuso, quero criar com este tópico uma discussão saudável, para sabermos todos com o que podemos contar na estrada, e como nos podemos defender, quem souber mais decretos que ajudem coloquem nos aqui, e quem souber de amigos advogados etc, coloquem lhes estas duvidas, tambem vou tentar fazer o mesmo.
vou criar este tópico noutros forum e ir sempre tentando compilar a informação em todos.
Artigo 161o
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 – O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação
criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 44/2005, de 23 de Fevereiro, com entrada em vigor em 26 de Março de 2005.)
h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características
técnicas e modos de colocação;
j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
Artigo 114o
Características dos veículos
1 – As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são
fixadas em regulamento.
2 – Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes
integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento
é equiparado à sua falta.
3 – Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas,
tractocarros e reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios,
estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
5 – É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios
com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não
aprovados nos termos do no 3.
6 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro)
1250, sendo
O artigo 114.º do Código da Estrada estabelece que os sistemas, componentes e acessórios dos veículos estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras previstas na regulamentação específica.
Diversas Directivas da União Europeia permitem nuns casos e obrigam noutros, a homologação de sistemas enquanto elementos de um modelo de veículo, ou de componentes para os veículos.
Em alternativa à homologação segundo as directivas da UE, é admissível em muitos casos a homologação de sistemas e componentes segundo os Regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU).
Para além dos sistemas e componentes cuja homologação já se encontra regulamentada por Directivas da UE, existem outros elementos cuja aprovação pode ter um âmbito nacional, inserindo-se neste conjunto as chapas de matricula, os triângulos de pré-sinalização, placas retrorreflectores ou películas para colocação em vidros.
http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portu...esComponentes/Paginas/HomologComponentes.aspx
Fiquei aqui com sérias duvidas.
1º
por exemplo o artigo 161 fala que o livrete só pode ser aprendido quando o que vem lá indicado está alterado.
então por aqui fico na duvida, por exemplo se um carro não diz a altura ao solo no livrete, logo nunca podem me aprender o livrete por exemplo por ter o carro rebaixado... se não me podem aprender o livrete não posso ser mandado para ipo B por este motivo...
2º
depois existe o artigo 114 na alinea 3, que fala do "regulamento" que se não seguirmos as suas regras levamos a famosa multa dos 250€ , mas afinal que regulamento é este? onde está? se ele existe e somos multados por ele não temos direito a ter o seu conhecimento?
3º
e depois apareceu me outra duvida, que é a informação que está no site do imtt e volto a frisar esta frase:
" Para além dos sistemas e componentes cuja homologação já se encontra regulamentada por Directivas da UE"
ou seja se o material que estamos a colocar no carro estiver homologação regulamenta pela UE, é pelo que entendo por esta frase legal, e não necessita de nenhuma legalização, visto que somos um país da união Europeia....
Peço desculpa se o texto pode estar um pouco confuso, quero criar com este tópico uma discussão saudável, para sabermos todos com o que podemos contar na estrada, e como nos podemos defender, quem souber mais decretos que ajudem coloquem nos aqui, e quem souber de amigos advogados etc, coloquem lhes estas duvidas, tambem vou tentar fazer o mesmo.
vou criar este tópico noutros forum e ir sempre tentando compilar a informação em todos.