De acordo com a lei, o vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento de um automóvel durante um ano, independentemente de este ser novo ou usado. No entanto, este prazo é o mínimo. Assim, se o vendedor conceder uma garantia superior, será o prazo correspondente (por exemplo, dois anos), e não o previsto na lei, que se aplica. O mesmo já não sucede se o vendedor estipular um prazo de garantia inferior a um ano. Nesse caso, aplica-se o prazo legal, de um ano.
Convém ainda ter presente que o consumidor, se detectar defeitos no automóvel, deverá dar conhecimento deles ao vendedor, no prazo de 30 dias contados da data em que se apercebeu deles, sendo aconselhável que o faça por carta registada, com aviso de recepção, guardando uma cópia para si.
A que situações devo prestar atenção?
Infelizmente, é fácil encontrar vendedores que tentam enganar o consumidor, impondo-lhe regras que são contra a própria lei. É disso exemplo:
- dizer que a garantia é de apenas seis meses. Neste caso, independentemente de tratar-se de um carro novo ou usado, aplicar-se-á o prazo legal, que é de um ano;
- quando se trata de um carro usado, dizer que apenas algumas das partes do veículo se encontram abrangidas pela garantia. Evidentemente, o carro, no seu conjunto, está abrangido pela garantia, de modo que, se ocorrer alguma avaria num dos componentes “excluídos” pelo vendedor, nem por isso este deixará de ser responsável pela sua reparação;
- dizer que a garantia é de três anos ou de dez mil quilómetros. Neste caso, mesmo que o consumidor faça os tais dez mil quilómetros antes do decurso de um ano, o vendedor terá de responder pelos defeitos que o automóvel vier a apresentar, até perfazer a garantia mínima legal.
Quais os direitos do consumidor?
Perante o fornecimento de um automóvel que apresente defeitos, com a excepção dos casos em que o consumidor foi previamente informado sobre os mesmos e, ainda assim, celebrou o contrato, pode exigir, mesmo que o vendedor não tenha culpa do sucedido, a reparação do automóvel, a sua substituição por outro de características semelhantes (quando a reparação não for possível) ou a rescisão do contrato (o que só ocorrerá em último caso).
A lei prevê ainda uma quarta hipótese, que é a redução do preço, mas a sua aplicação a estas situações, salvo casos muito pontuais, não faz grande sentido. Além disso, o consumidor tem direito a receber uma indemnização pelos prejuízos que eventualmente tenha sofrido em virtude do fornecimento de um automóvel com defeitos.
Se a entidade visada se recusar a respeitar os direitos do consumidor, este poderá dar entrada a uma acção em tribunal, no prazo de seis meses a contar da data em que deu conhecimento dos defeitos ao vendedor. Para o efeito, terá de contratar os serviços de um advogado.
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cuidados a ter na compra de carro usado...
e se tratar de um veículo usado, os cuidados deverão, naturalmente, ser maiores e o consumidor deve ter em conta:
- o preço . Poderá consultar uma revista da especialidade e, depois, comparar o preço que aí é referido com aquele que o vendedor pede (deve desconfiar quando o vendedor pede um preço inferior ao que vem nas revistas da especialidade);
- a quilometragem que o automóvel apresenta. Há que ter em conta que os valores indicados nas revistas se referem a veículos que tenham percorrido quinze mil quilómetros (carros a gasolina) ou vinte e cinco mil quilómetros (carros a diesel) por ano. Se o automóvel apresentar uma quilometragem superior à média anual, tal dever-se-á a um uso intensivo, podendo indiciar que o veículo já não estará em grandes condições. Se, pelo contrário, apresentar uma quilometragem inferior à média anual, isso poderá dever-se a pouco uso. Mesmo assim, há que ter cautela, pois a pouca quilometragem poderá ter como causa acidentes, avarias graves ou a falsificação do conta-quilómetros (que é punida por lei como crime de falsificação de documentos, constituindo, também, um crime de burla).
Que garantia tem o veículo usado?
Os veículos usados adquiridos junto de um comerciante estabelecido (excluem-se, portanto, os casos em que se compra o automóvel a um particular) terão de ter, pelo menos, um ano de garantia, devendo exigir-se sempre um documento do qual conste a data em que o mesmo foi entregue ao consumidor. Nos casos em que o comerciante tenta vender um contrato de garantia, há que ter o cuidado de verificar se esse mesmo contrato não se limita a reproduzir aquilo a que legalmente o consumidor já tem direito ou se, pelo contrário, vem excluir da garantia determinadas componentes ou situações que deveriam estar abrangidas.
O contrato de compra está sujeito a alguma forma em especial?
Não, mas será sempre aconselhável que o contrato de compra e venda seja celebrado por escrito, dele constando, de forma clara, o preço, as condições de pagamento, a matrícula, o ano, a quilometragem e as características principais do automóvel.
E no que respeita ao automóvel, quais os aspectos a ter em conta?
No exterior , o consumidor deverá verificar o estado da carroçaria e da pintura (ferrugem, bolhas, riscos, diferenças na cor da pintura), os pára-choques, os faróis e os espelhos retrovisores (se estão bem fixos, se não estão partidos, etc.), o estado das borrachas dos vidros, dos limpa pára-brisas e dos vidros (se não estão partidos, estalados ou riscados).
Já no interior, há que verificar o estado do painel de instrumentos, dos bancos, dos tapetes, do forro do chão (ver se está ferrugento ou roto), dos cintos de segurança, dos pedais, da alavanca das mudanças (se existem folgas na caixa de velocidades e estado da própria alavanca) e do travão de mão. Testar os vidros (baixar e subir) e os puxadores e verificar se as rodas obedecem aos movimentos do volante também será boa ideia.
Mais alguma coisa?
O consumidor deve ainda verificar:
- o estado dos pneus e dos amortecedores;
- debaixo do capô: se os guarda-lamas têm ferrugem do lado de dentro; o aspecto geral do motor, dos vários componentes de borracha e do radiador; procurar sinais de fuga de óleo; analisar o estado dos cabos eléctricos; verificar se a ventoinha do alternador funciona; prestar atenção aos níveis de óleo e do líquido do radiador;
- na mala: o estado da pintura no interior da bagageira; o estado dos amortecedores da porta da mala; a existência e o estado do pneu sobresselente, do triângulo de pré-sinalização e do estojo de ferramentas;
- debaixo do automóvel: o estado das rodas, do chão exterior, da panela e tubos de escape, do catalisador, dos tubos de óleo e de gasolina e do carter (se não está danificado).
Antes de tomar a decisão, o consumidor deve efectuar um teste de estrada e ter em atenção o comportamento geral do veículo. Recomenda-se que utilize um circuito o mais diversificado possível e que varie a velocidade. Nesse teste, deve prestar a tenção, entre outros, ao desempenho do motor (o veículo pega bem e responde bem aos comandos dos pedais?), aos travões, à embraiagem, aos amortecedores, à existência de ruídos (motor e amortecedores) e à temperatura do motor.
Em caso de litígio, a quem recorrer?
Tratando-se de um veículo usado, o consumidor poderá, se não pretender levar o caso a tribunal, recorrer ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel.